segunda-feira, 18 de outubro de 2010

- TELEFONISTA QUE É DIGITADORA TEM DIREITO A INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA TRÊS HORAS




“CLT - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E
RADIOTELEFONIA


Art. 227 - Nas empresas que
explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos
operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36
(trinta e seis) horas semanais.


§ 1º - Quando, em caso de
indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço
além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o seu salário-hora normal.


§ 2º - O trabalho aos domingos,
feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá,
quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados
em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de
trabalho.”

O TST reiterou que, o Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.


“TST Enunciado nº 346 - Res. 56/1996, DJ 28.06.1996 -
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Digitador - Serviço de
Mecanografia - Analogia - Intervalos Intrajornada

Os digitadores, por
aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos
serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela
qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa
(90) de trabalho consecutivo.”

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