Fundamentação legal
"Lei nº 10.666/03.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)."
Assim, o TST decidiu que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.
Por sua vez, alguns defendem que, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda.
Todavia, a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada.
Acórdão do TST (RR-25400-86.2006.5.02.0434):
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA DE 11% A CARGO DO EMPREGADO CUMULADA COM O PERCENTUAL DE 20% DEVIDO PELA EMPRESA. Na esteira do atual entendimento da Eg. SBDI-1, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de acordo judicial homologado, sem reconhecimento de relação de emprego, aditará 20%, a cargo da empresa, a 11%, pelo prestador de serviços, totalizando o percentual de 31% sobre o montante transacionado. Ressalva de ponto de vista do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[...]
Isto exposto, sendo realizado um acordo na Justiça do Trabalho sem vinculo empregatício, lembre ao seu cliente que ainda terá que recolher 31% para o INSS.
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