terça-feira, 5 de março de 2013

Trabalhadores domésticos ainda não têm todos os direitos trabalhistas

Trabalhadores domésticos ainda não têm todos os direitos trabalhistas

04/03/2013

Apesar da sua importância, os trabalhadores domésticos ainda não possuem os mesmos direitos trabalhistas das demais categorias profissionais. Segundo dados da Secretaria de Políticas para Mulheres, existem cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no país, sendo quase 95% do sexo feminino.
Mesmo assim, a Constituição de 1988 garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; férias anuais com pagamento do adicional de um terço do salário normal; licença-maternidade de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio de no mínimo 30 dias; e aposentadoria.
A situação pode mudar com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478, de 2010, que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos. A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado. A PEC prevê, por exemplo, direito a jornada de trabalho de 44 horas semanais com o consequente pagamento de horas extras, adicional noturno, recolhimento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche.
Todavia, a diferença de regime de direitos trabalhistas não é o único problema enfrentado por esses trabalhadores. Muitos deles não têm carteira assinada. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 5 milhões de domésticos não possuem registro na carteira de trabalho.
Singular - O diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, destaca que a tramitação das ações que envolvem o serviço doméstico é singular, pois, em muitos casos, há uma relação pessoal intensa entre o reclamante e o reclamado. “Às vezes, o próprio empregador pede para o juiz fazer o cálculo da dívida”, aponta.
O magistrado frisa ainda que as diaristas estão abaixo da linha de marginalização dos empregados domésticos no que tange ao respeito à legislação trabalhista, pois o serviço eventual dessas profissionais não é reconhecido. “A PEC melhora a situação dos empregados domésticos, mas o regime jurídico pode ser melhorado para incluir as diaristas”, aponta.
Segundo o juiz Antônio Umberto, a falta de direitos dos empregados domésticos é um resquício histórico, pois, junto com os trabalhadores rurais, eles foram os últimos a terem direito a proteção da legislação trabalhista.
Riqueza - A Coordenadora para Gênero e Raça no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ana Carolina Querino, afirma que o serviço doméstico precisa ser enxergado como contribuição para a riqueza do país. “O trabalho doméstico contribui para a economia. Se não fossem esses trabalhadores cobrindo nossas costas, algumas pessoas não poderiam trabalhar”, ressalta.
De acordo com Ana Carolina, o rendimento dos domésticos aumentou nos últimos anos “mais pela valorização do salário mínimo do que do trabalhador doméstico em si”. Segundo ela, uma grande parcela desses trabalhadores ainda recebe menos de um salário mínimo. A coordenadora salienta ainda que, mesmo com carteira assinada, muitos domésticos ficam à disposição integral do patrão, já que dormem no domicílio do empregador.
Pesquisa recente da OIT calculou em 52 milhões o número de trabalhadores domésticos no mundo. Não foram consideradas meninas de 15 anos ou menos, que somam 7,4 milhões.
Histórico - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, ignora os empregados domésticos. Esses trabalhadores só foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez 30 anos mais tarde, em 1972. A lei inicialmente previa apenas a assinatura da carteira de trabalho e férias de 20 dias.
Em 1988, a Constituição garantiu o pagamento do salário mínimo e da licença-maternidade de 120 dias, mas novamente ignorou o tema da jornada de trabalho e do FGTS, este só estendido à categoria em 2001, mas de forma facultativa, à escolha do patrão.
R.P. - imprensa@trt10.jus.br

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43160

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