Um tema muito discorrido no de Direito do Trabalho é em relação ao uso do sócio minoritário de forma incorreta, configurando por isso o vinculo empregatício. Assim, provando que houve fraude na sua inclusão na sociedade (preliminar), que poderá ser superada adentrando ao mérito, e se de fato comprovado através de testemunhas e provas que o sócio minoritário trabalhou todo ou parte do período em que figurou no contrato social, existe vínculo, que não retira a característica de empregado, desde que subordinado a outro sócio, cumprindo jornada de trabalho e sem liberdade para tocar o negócio como se fosse seu, emissão de pedidos, atendimento ao cliente, atividade laboral interna ou externa.
Dessa forma, o campo é fértil para a fraude, não raro o trabalhador é colocado como sócio minoritário de empresa, o também denominado “testa-de-ferro” ou “laranja”, objetivando entre outras fraudes a ocultação do verdadeiro vínculo de emprego. Cabendo no caso a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve-se afastar a forma sob a qual foi praticado o ato, sempre que este colida com a realidade fática da prestação laboral.
Para analisarmos melhor a verdadeira situação daquele que ingressa na Justiça para pleitear vínculo, deve-se ter em mente o artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da conceituação de empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Como se observa, toda prestação de serviços na qual houver pessoalidade, regularidade, onerosidade e subordinação, terá natureza trabalhista, ou seja, estabelecerá um vínculo empregatício entre o prestador e o tomador desses serviços.
Mas, uma pergunta é realizada, um sócio não poderia ter um sócio que entre na sociedade apenas com seu trabalho, sem que a lei o considere seu empregado?
O Código Civil responde o questionamento da seguinte forma: uma empresa pode ter no seu quadro societário um sócio que contribua apenas com seu trabalho. Todavia, isso se dará apenas se a empresa for constituída como uma sociedade simples (inciso V do artigo 997 e artigo 1.006 do Código Civil), não se aplicando tal regra às sociedades limitadas.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 997. A sociedade
constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
V - as prestações a que se
obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
O tipo societário acima é o adotado para empreendimentos que envolvam a prestação exclusiva de serviços profissionais de natureza intelectual, científicos, literários ou artísticos. Nesta categoria podemos incluir as sociedades de médicos, advogados, engenheiros entre outras (parágrafo único do artigo 966 do Código Civil). Neste caso o sócio que ingressar apenas com seu trabalho não pode atuar em atividade estranha à sociedade, exceto se houver autorização expressa no contrato social (artigo 1.006).
Por fim, o sócio terá os mesmo direitos que os outros sócios, havendo apenas a diferenciação no caso de sua participação nos lucros da empresa, que será calculada na proporção da média do valor das quotas (artigo 1.007). Assim, no caso da sociedade simples, é possível ter sócio trabalhador sem que isto configure infração à legislação trabalhista.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.
De acordo com a jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO. SÓCIO MINORITÁRIO. MATÉRIA FÁTICA
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram inexistir, concomitantemente à relação
societária, vínculo empregatício entre as partes, visto que não comprovado o
trabalho subordinado e mediante remuneração. 2. Conquanto admissível, em tese,
conforme o tipo de sociedade, a caracterização concomitante de vínculo
empregatício e contrato de sociedade, inviável concluir pela existência dos
elementos tipificadores da relação de emprego, se isso implica o revolvimento
dos elementos fáticos e das provas dos autos, cujo reexame em sede
extraordinária afigura-se inviável, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso
de revista não conhecido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-326143/1996 de 1ª Turma, de
14 Março 2001 - PROC. Nº TST-RR-326.143/96.5
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE
SOCIEDADE - DISTINÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O contrato de
trabalho caracteriza-se pela prestação de serviços de natureza não eventual, por
uma pessoa física, que, ao colocar a sua força de trabalho à disposição da
empresa, a esta se subordina, recebendo o salário a título de contraprestação,
independentemente dos resultados econômico-financeiros do empreendimento, de
cuja gestão e de cujos lucros, em regra, não participa. Por sua vez, celebram
contrato de sociedade as pessoas naturais que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos respectivos resultados, que podem ser positivos ou
negativos. O que distingue os dois tipos contratuais é a subordinação, típica do
contrato de emprego, que, por natural incompatibilidade, o exclui de todo e
qualquer risco, e a affectio societatis, inconfundível no contrato de sociedade.
Releva salientar que nenhum óbice jurídico existe a que uma pessoa física seja
por um determinado lapso de tempo sócio e por outro empregado. O que importa é
que haja coerência formal e substancial entre as duas situações, eis que todos
são livres para celebrar negócios jurídicos como melhor lhes aprouver.
Comprovado nos autos, à saciedade, que o Autor não participava como sócio da
empresa, estando a ela subordinado juridicamente, o vínculo empregatício alegado
na exordial deve ser declarado.
Processo : 01140-2006-032-03-00-7 RO
Data de Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz
Relator : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
Juiz Revisor : Des. Julio
Bernardo do Carmo