quinta-feira, 15 de julho de 2010

- TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS DE ATRASO - EMPREGADO - DESÍDIA - ADVERTÊNCIA



"Art. 58. § 1º Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU
20.06.2001)."


O empregado todos os dias possui um limite de dez minutos de tolerância para chegar atrasado. Todavia, diariamente, ultrapassando reiteradamente esse limite, cabe advertência por desídia.


JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO: "As ausências, atrasos e saídas antecipadas, reiteradas e injustificadas ao serviço demonstram descaso e desinteresse por parte do trabalhador no cumprimento das obrigações contratuais, restando caracterizada desídia no desempenho da atividade a que foi contratado (CLT, art. 482, "e")." Acordão Nº 20080582715 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 16 Setembro 2008


Justa Causa - Desídia. A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00493200806102002 - RS - Ac. 10aT 20090256462 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

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