O salário-maternidade é um benefício previdenciário que encontra previsão legal na Constituição Federal (art. 201), na Lei nº 8.213/91 (arts. 71 a 73) e no Decreto nº 3.048/99 (arts. 93 a 103).
1- COMO SE DÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO MATERNIDADE?
O SM é pago para a trabalhadora urbana ou rural, e também a empregada doméstica, no prazo de 120 dias de licença, com início 28 (vinte e oito) dias antes e prosseguindo por 91 (noventa e um) dias depois do parto, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pelo INSS ou mediante empresa, sindicato ou entidade de aposentadoria que tenham convênio junto ao INSS para recebimento e repasse à empregada (arts. 93 e 311 do RPS).
2 – E QUEM ADOTA POSSUI O MESMO DIREITO?
Para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança, é concedido 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até um ano de idade, 60 (sessenta) dias se tiver entre um a quatro anos de idade, e de 30 (trinta) dias se tiver entre quatro e oito anos de idade.
3- E A SEGURADA DESEMPREGADA TEM DIREITO AO SM?
Em relação às empregadas seguradas, que forem demitidas - a pedido ou por justa causa - ou deixaram de contribuir para a Previdência, podem requerer o salário-maternidade. Todavia, as mesmas devem estar no chamado "período de graça" no momento do nascimento do bebê ou da adoção da criança.
Assim, entende-se como "Período de graça", aquele momento em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios.
Deve-se esclarecer, que embora seja um benefício a cargo da Previdência Social, o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa empregadora ou equiparada que depois "abate" tal quantia das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. A empresa (ou equiparada) passa, com isso, a desempenhar um papel fiscalizador, verificando o preenchimento dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Entretanto, o pagamento apenas é feito pelo INSS no caso de afastamento por adoção ou guarda judicial para fins de adoção e, também, na hipótese de segurada empregada avulsa e de segurada desempregada.
a) EMPREGADA: a renda mensal corresponde a remuneração integral, sendo que não é exigida carência.
b)AVULSA: a renda mensal corresponde a remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, sendo que, também, não é exigida carência.
c)DOMÉSTICA: a renda mensal corresponde ao último salário-de-contribuição e não há exigência de carência.
d)SEGURADA ESPECIAL: a renda mensal corresponde a um salário mínimo e é exigido como carência o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
e)CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a renda mensal consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. É exigida uma carência de 10 contribuições.
4) A APOSENTADA PODE RECEBER O BENÉFICO DO SM?
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A Estabilidade da empregada gestante é provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto conforme estabelece o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
"Art. 10 - ... I - ...
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
a) ...
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
ESTABILIDADE À GESTANTE. CONFIRMAÇÃO APÓS A DISPENSA. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, inciso II, b, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, garantindo a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se na data da dispensa da empregada não estava ainda confirmada a gravidez, o que ocorreu após um lapso de dois meses aproximadamente, não havia óbice para o ato praticado pelo recorrido, pois sequer a empregada sabia do seu estado gravídico. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02894200742102000 - RS - Ac. 8aT 20090706700 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)
7 – QUAIS AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.770/08
Assim, de acordo com o artigo 1°, § 1º do aludido dispositivo legal, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao retro mencionado Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo então concedida imediatamente após a fruição do salário-maternidade.
Entretanto a Lei não fez menção a as empregadas contratadas por pessoa física (como, por exemplo, as empregadas domésticas), as trabalhadoras "autônomas" (contribuintes individuais) e avulsas.
Todavia, tal mudança também abrange à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (conforme art. 1°,§ 2º ).
Contudo, entende-se que devem ser respeitados os mesmos critérios dispostos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, ou seja, conforme acima apontado, se o menor tiver até 1 (um) ano de idade a licença será após os 120 (cento e vinte) dias de direito, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade serão após 60 (sessenta) dias, e se tiver entre quatro e oito anos de idade a prorrogação será após 30 (trinta) dias de licença.
Importante destacar, que nesse período de prorrogação a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação em caso de descumprimento (§ único do artigo 4°). Assim, nítido é o intuito de manter a criança junto à mãe durante esse período.
Não obstante, quem terá a responsabilidade de pagar à empregada este período de prorrogação? Com certeza, vai ser da empresa, que poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Dessa maneira, tem-se que os primeiros 120 (cento e vinte) dias são de responsabilidade do INSS, mas é pago pela empresa (que deduz do valor das contribuições previdenciárias a serem vertidas para os cofres da Previdência) e que os 60 (sessenta) dias da "prorrogação" são de responsabilidade da própria empresa que poderá deduzir não mais das contribuições previdenciárias, mas do imposto devido.
8 – E AS EMPREGADAS DE EMPRESA INCLUÍDAS NO SUPER SIMPLES COMO FICARÃO, TERÃO DIREITO A PRORROGAÇÃO?
Com base no art. 5º da mesma lei, a prorrogação só foi prevista para as empregadas de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, afastando de plano aquelas com vínculo empregatício junto a empresas que são sujeitos aos demais regimes tributários (como, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples ou Lucro Presumido).
De acordo com o mesmo dispositivo vetado estendia a possibilidade às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em aderirem ao Programa Empresa Cidadã. O motivo para a não concessão do beneficio foi que, o regime de tributação do Simples Nacional é baseado em uma alíquota única (por faixa de receita bruta) que incluí diversos tributos, inclusive estaduais e municipais. Isto é: ficaria impossível identificar, exatamente, no pagamento integral, a parcela referente ao imposto de renda para se fazer o desconto do pagamento da licença-maternidade feita pelo empregador. Assim, insurge-se a terceira limitação da lei: se a empregada prestar serviços a uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optantes do Simples Nacional, ela não terá direito à prorrogação de sua licença-maternidade.
Estou esempregada e o meu alario maternidade encerrou, posso pedir prorrogaçao po mais 60 dias?
ResponderExcluirlizebrito@gmail.com
Só fiquei sabendo do salario maternidade agora.Estou desempregada há 15 meses.Minha filha nasceu em 10/2011.Tenho direito ao salario maternidade??Preciso antes fazer o registro da situação de desemprego para pedir prorrogação do periodo de graça junto ao inss???
ResponderExcluiramandavs_moraes@yahoo.com.br