quinta-feira, 15 de julho de 2010

- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AUDIÊNCIA INAUGURAL

O instituto da exceção de incompetência em razão do lugar, é elaborada em petição própria (pode ser arguida oralmente, considerando-se, como regra geral, a disposição contida no artigo 847 da CLT).

"Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.
(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)"


O artigo 651 da CLT é claro no sentido de que a competência processual da Vara do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local; in verbis:

"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial,
a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou
filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."


A incompetência ratione loci é relativa, isto é, não pode ser decretada de ofício. Depende, pois, de provocação da parte, o que difere da ratione materiae. Entretanto, se o empregador não invocar a exceção de incompetência na audiência de conciliação, pode concordar com a propositura da ação em lugar diferente daquele que determina a lei.

Julgando-se procedente a exceção de incompetência em razão do lugar, o juiz determinará remessa dos autos à Vara que entender competente, conforme o artigo 800 da CLT:

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.


Exceções:

1- Devemos analisar o caso do vendedor viajante (artigo 651, § 1º): o empregado pode optar entre propor ação na Vara do Trabalho de seu domicílio ou na localidade mais próxima. Entretanto, essa alternativa só poderá ser utilizada pelo empregado – a lei é clara nesse sentido – na falta de agência ou filial a que estiver subordinado.

A lei utiliza a expressão agente ou viajante comercial para designar, conforme doutrina majoritária, o vendedor viajante previsto na Lei 3.207/57. É dominante, também, o entendimento de que não cabe, na hipótese, interpretação extensiva, de tal maneira que somente ao empregado vendedor (Lei 3.207/57) aplicar-se-ia o disposto no artigo 651, § 1º, da CLT.

2 – Em relação ao representante comercial e o trabalhador autônomo, por excelência entende-se pela competência é defensável enquadrá-los nas mesmas regras de competência relativas ao empregado comum. Contudo, para sustentar essa tese, necessário admitir que o artigo 39, da Lei 4.886/65, não foi recepcionado pela Constituição Federal, que, aliás, prevê expressamente respectiva competência da Justiça Comum:

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem
entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do
domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no
art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de
Pequenas Causas.


Assim, se o empregado está enquadrado na regra geral do artigo 651, caput, da CLT, e trabalhou em diversos locais, para a jurisprudência majoritária competente é a Vara do Trabalho do último lugar de trabalho. Dessa forma, se o empregado, por exemplo, é contratado em Vitória-ES, laborando depois na Cidade do Rio de Janeiro-RJ, e, finalmente, em Belo Horizonte, tem competência processual a Vara do Trabalho desta última cidade.

3) Empregados brasileiros que laborem no exterior (art. 651, § 2º, da CLT):

"§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em contrário."


4) Por fim, e o empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, § 3º, da CLT). Aparentemente em contradição com o “caput” do artigo em questão, cuida o § 3º de hipótese específica. Normalmente, tratam-se de atividades de caráter transitório ou “em trânsito”. Exemplos clássicos: atividades circenses, que, a cada temporada, são exercidas em cidades diferentes; trabalhos artísticos (o teatral é o maior exemplo); feiras e exposições, auditorias, etc.

Nesse caso, o empregado pode optar entre demandar o empregador no local da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. O objetivo do legislador parece claro: facilitar ao empregado a produção da prova ajuizando ação no local em que, normalmente, encontram-se as testemunhas, além de minimizar custos com locomoção.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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