segunda-feira, 2 de agosto de 2010

- AUXÍLIO-DOENÇA – SEIS MESES - DIREITO A FÉRIAS

Auxílio-doença é o benefício garantido pelo o INSS, para os empregados que após cumprirem a carência e ficarem incapazes para o trabalho (mesmo que temporariamente), poderão requerê-lo por doença por mais de 15 dias consecutivos.

Assim, o trabalhador que utiliza o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

Importante destacar, que a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

As verbas devidas são: O 13º salário de forma integral ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento. Entretanto, pelo empregador não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.

Mas, e as férias, como fica a situação? O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito a estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho (CLT 133, IV)

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por
segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da
incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento
administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo.
2. Recurso
provido.
(Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 16/09/2004;
DJ 13.12.2004 p. 465).

LEGISLAÇÃO:



1- DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime
Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial.

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais,desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos.

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade,
para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade,
para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho
no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada
com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será
concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a
essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário
mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade
se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o
segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar
quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze
primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o
benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte
individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submete-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
rt. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§
1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se
revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3o O documento de concessão do
auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é
considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
2-CLT

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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