Um nobre consulente me enviou a seguinte pergunta. “ Dr. Luciano, minha empregada foi demitida, entretanto quero contratá-la novamente, eu posso?”
Depende, pois essa é uma prática indevida praticada por muitas pessoas, para levantarem o FGTS ou/e receberem o seguro desemprego junto ao salário. Assim, o empregador faz um acordo com o empregado, finge que o demitiu e o ex-trabalhador continua a trabalhar e receber o benefício do INSS.
Por isso, a Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, estabelecendo que:
a) considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência
do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou; e
b) constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho:
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo; e
verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo; e
verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
Outrossim, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
A respeito do cômputo do tempo de serviço transcrevemos a seguir jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"Enunciado nº 138Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea."
"Enunciado nº 156Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho."
Registre-se que não perderá o direito a férias o empregado que, no curo do período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.
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