quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

- Súmula do TST nº 291 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Essa pergunta me foi realizada ontem:
Imagine que no ano de 2009 à 2010, um empregado trabalhou esse período todo realizando horas extras (habitualidade) e recebendo-as, ocorre que depois de um anos já acostumado com essa renda o empregador não precisa mais que ele cumpra a supra jornada. Será que o empregado tem algum direito?

Para responder tal questionamento devemos ler o Enunciado 291 do TST:

TST Enunciado nº
291
- Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 -
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço
Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses
de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (
Revisão do Enunciado nº 76 - TST)



Assim, se o empregador vem remunerando o seu empregado com horas extras por mais de um ou um ano, com habitualidade, ocorrendo à supressão, o patrão terá que pagar uma indenização: Vai indenizar por um mês relativo a media das horas extras por cada ano trabalhado.

Ex1.: todo ano de 2009 e 2010 aquele empregado trabalhou por duas horas extras por dia, em 2011 essa horas extras serão suprimidas, a indenização do enunciado 291 será a soma dessa média de horas por cada ano e terá um mês de média de horas por cada um desses anos, como foram dois anos, terá direito a dois meses, calcula o montante das horas médios a fração de um mês, pegando esse numero de horas se multiplica, se encontra o valor da hora extra do dia que será feito o pagamento.

Ex2.:(fonte: http://orientacoescontabeis.blogspot.com/2010/10/supressao-de-horas-extras-habituais.html)

"Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.
Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:
Agosto/2009 -
Setembro/2009-
Outubro/2009-
Novembro/2009-
Dezembro/2009 -
Janeiro/2010-
Fevereiro/2010-
Março/2010-
Abril/2010-
Maio/2010-
Junho/2010 -
Julho/2010 -
Total - 498
498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).
Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91
Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4
(*) = R$ 1.811,06(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.
Por fim, importante destacar , que essa indenização é feita em um termo a parte.

- A doméstica tem direito ao feriado?


Um feriado se aproxima, a minha e empregada doméstica tem direito a feriado?

Essa foi uma pergunta realizada pela nobre consulente de NATAL.

A resposta para tal questionamento está consubstanciada na Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.

Dessa forma, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

- Artigo 940 do- Código Civil não é aplicável em relações de emprego - Pagamento de indenização em dobro

De acordo com a fonte de pesquisa (RR-187900-45.2002.5.02.0465), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

O caso refere-se a fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11567&p_cod_area_noticia=ASCS

“No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT). Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil. O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste. No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores. Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização. Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada. O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.”

- NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS SISTEMA DE MONITORAMENTO - OBSERVANDO AS EXCEÇÕES


Com base na fonte de pesquisa (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006) , desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho, não gerando danos morais.


“O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista. No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”. http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681atualizar