quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

- Súmula do TST nº 291 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Essa pergunta me foi realizada ontem:
Imagine que no ano de 2009 à 2010, um empregado trabalhou esse período todo realizando horas extras (habitualidade) e recebendo-as, ocorre que depois de um anos já acostumado com essa renda o empregador não precisa mais que ele cumpra a supra jornada. Será que o empregado tem algum direito?

Para responder tal questionamento devemos ler o Enunciado 291 do TST:

TST Enunciado nº
291
- Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 -
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço
Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses
de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (
Revisão do Enunciado nº 76 - TST)



Assim, se o empregador vem remunerando o seu empregado com horas extras por mais de um ou um ano, com habitualidade, ocorrendo à supressão, o patrão terá que pagar uma indenização: Vai indenizar por um mês relativo a media das horas extras por cada ano trabalhado.

Ex1.: todo ano de 2009 e 2010 aquele empregado trabalhou por duas horas extras por dia, em 2011 essa horas extras serão suprimidas, a indenização do enunciado 291 será a soma dessa média de horas por cada ano e terá um mês de média de horas por cada um desses anos, como foram dois anos, terá direito a dois meses, calcula o montante das horas médios a fração de um mês, pegando esse numero de horas se multiplica, se encontra o valor da hora extra do dia que será feito o pagamento.

Ex2.:(fonte: http://orientacoescontabeis.blogspot.com/2010/10/supressao-de-horas-extras-habituais.html)

"Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 9 meses, com adicional de horas extraordinárias de 60%, conforme determina o acordo coletivo. O seu salário mensal em agosto de 2007, época da supressão, corresponde a R$ 1.500,00.
Horas extras realizadas de agosto/2009 a julho/2010:
Agosto/2009 -
Setembro/2009-
Outubro/2009-
Novembro/2009-
Dezembro/2009 -
Janeiro/2010-
Fevereiro/2010-
Março/2010-
Abril/2010-
Maio/2010-
Junho/2010 -
Julho/2010 -
Total - 498
498 ÷ 12 = 41,5 (média aritmética simples das horas extras efetuadas nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à supressão).
Salário/hora normal = R$ 1.500,00 ÷ 220 = R$ 6,82
Salário/hora extra = R$ 6,82 x 1.60 = R$ 10,91
Valor da indenização = R$ 10,91 x 41,5 x 4
(*) = R$ 1.811,06(*) Considerar 4 anos em virtude do empregado ter trabalhado 3 anos e 9 meses, ou seja, fração superior a 6 meses.
Por fim, importante destacar , que essa indenização é feita em um termo a parte.

Um comentário:

  1. Funcionario com 12 anos trabalhados, sem ter realizado horas extras durante os primeiros 9 anos na empresa, como seria

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