quinta-feira, 20 de outubro de 2011

- DATA BASE – DISPENSA NA ÉPOCA – DIREITO A INDENIZAÇÃO

De acordo com o art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, sem prejuízo da diferença decorrente da correção devida estipulada na Convenção Coletiva. Podemos também observar tal entendimento nos Enunciados TST nºs 306 e 314.

- O Enunciado TST nº 306 assim dispõe:

“É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.”

- O Enunciado TST nº 314, dispõe:

“Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6708/79 e 7.238/84.”


Assim, verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.


Por fim, a indenização adicional não integra o salário de contribuição, para fins previdenciários, tampouco para efeito de depósito do FGTS, e está isenta do Imposto de Renda na Fonte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário