sábado, 15 de outubro de 2011

- Lei nº 12.506 – AVISO PRÉVIO – ALTERAÇÃO - TRABALHISTA

Lei nº 12.506 – AVISO PRÉVIO – ALTERAÇÃO - TRABALHISTA



A nova alteração na legislação trabalhista prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.

Dúvidas deverão serem esclarecidas pelos os nossos Tribunais: 1 -as demissões que ocorreram antes da publicação da Lei e 2 - a contagem do ano de serviço prestado na empresa?

Em relação as demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.

Isto exposto, devemos aguardar as transições e aplicação da nova lei.

Um comentário:

  1. Analisando o atual contexto de desenvolvimento do trabalho em que o Brasil vive atualmente (com ênfase as novas regras do seguro desemprego), parece-nos desnecessária a alteração no que pertine a majoração do prazo do aviso prévio, haja vista que o prazo de 30 dias, é mais do que suficiente para o trabalhador que surpreendido com a demissão involuntária e realmente queira retornar ao labor, se reestabeleça, erga a cabeça e torne às novas atividades.
    O caráter extremamente protecionista na nossa consagrada CLT, poderá cada dia mais tornar-se excessivo impecilho para novas contratações.

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